- 1 -Encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes as áreas de exploração das massas minerais.
- 2 -É permitida a instalação de explorações de massas minerais, denominadas, no âmbito deste Regulamento, por novas pedreiras, e que serão reguladas de acordo com a legislação em vigor e ainda pelos números seguintes do presente artigo.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, deverá a Câmara Municipal ser informada do pedido de licenciamento de novas pedreiras, no qual deverá constar:
- a)Relatórios técnico e económico;
- b)Medidas a implementar para a atenuação do impacte ambiental das respectivas actividades;
- c)Projecto de recuperação paisagística, após cessação da exploração.
- 4 -Todas as novas pedreiras são obrigadas a implementar uma faixa de protecção arbórea de 20 m de largura mínima, em torno da área afecta à exploração, no prazo máximo de seis meses após o início da sua laboração.
- 5 -É proibida a exploração de novas pedreiras em todos os espaços protegidos pelo PDMVF (correspondentes às áreas classificadas de acordo com os n.os 9, 10 e 11 do artigo 31.º) e ainda nos casos definidos pela legislação em vigor.
Artigo 49.º — Âmbito
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994