- 1 -Os usos permitidos são os estabelecidos nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 8 do artigo 63.º e ainda os usos estabelecidos nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:
- a)Nas áreas a arborizar ou a rearborizar os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;
- b)Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha, os povoamentos deverão ser sempre compartimentados.
- 3 -O recreio passivo.
Artigo 72.º — Usos permitidos
Vigente desde: 10/11/1994
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Em vigor desde 10/11/1994