- 1 -A rede viária local integra as vias existentes e a construir de distribuição e acesso local.
- 2 -A rede viária local a construir, identificada como tal na planta de zonamento, deverá observar, no mínimo, o dimensionamento previsto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 21.º — Rede viária local
Vigente desde: 30/07/2004
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Em vigor desde 30/07/2004