- 1 -A ocupação destas áreas poderá processar-se através de operações urbanísticas, de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento e nas alíneas seguintes:
- a)A área bruta de construção máxima admitida é a definida no quadro constante da planta de implantação, correspondente ao polígono definido na mesma;
- b)As construções deverão respeitar os afastamentos mínimos estabelecidos na planta de implantação;
- c)No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes confinantes, os mesmos não poderão exceder 2,5 m;
- d)Nas situações de construção em banda, de dois ou mais lotes, o alinhamento das fachadas volvidas ao espaço público confinante com os lotes será rigorosamente o mesmo.
- 2 -Os materiais a empregar nas fachadas das construções dos lotes 2 a 12 serão os constantes no alçado tridimensional denominado por estrutura morfológica, constante do desenho n.º 1 - planta de implantação.
- 3 -Como forma de personalizar a empresa, cada fachada dispõe de um painel de livre composição com 10 m x 5 m para o qual o requerente deve submeter uma proposta original à consideração dos serviços técnicos municipais.
- 4 -O painel referido na alínea anterior constitui o único balanço obrigatório, com uma projecção de 1 m sobre o espaço público e a toda a sua extensão, de acordo com o explicitado no alçado tridimensional, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 13.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 20/09/2006
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Em vigor desde 20/09/2006