As construções a levar a efeito nestas áreas ficam subordinadas às seguintes condições:
- a)A cércea máxima admissível é de dois pisos;
- b)Área de implantação definida na planta de implantação;
- c)A altura máxima da fachada é de 10 m.
As construções a levar a efeito nestas áreas ficam subordinadas às seguintes condições:
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Em vigor desde 20/09/2006