- 1 -Entende-se por «prédio» a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade.
- 2 -Entende-se por «edificabilidade» (do prédio) o direito de edificar que é reconhecido a cada prédio por uma licença ou autorização municipal de loteamento urbano ou de obras particulares, indicado pela área bruta de construção máxima que nele é possível realizar, expressa em metros quadrados.
- 3 -Entende-se por «afastamento mínimo das construções» a distância mínima das construções ao eixo do arruamento confinante com o prédio onde se inscrevem ou aos limites desse prédio, distâncias essas que definem um polígono fechado, tal como expresso na planta de implantação, sobre o qual é possível serem implantadas as construções, em acordo com os parâmetros de edificabilidade instituídos pelo Plano.
- 4 -Entende-se por «área bruta de construção (abc)» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório de todas as áreas dos pavimentos cobertos, qualquer que seja o seu uso, excluindo a área de pavimentos das caves quando destinada exclusivamente a estacionamento e a das galerias exteriores públicas.
- 5 -Entende-se por «área de implantação» a área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o solo, medida em metros quadrados.
- 6 -Entende-se por «índice de utilização do lote (iul)» o quociente entre a área bruta de construção pela área do lote.
- 7 -Entende-se por «índice médio de utilização (imu)» o quociente entre a área bruta de construção existente e admitida pelo Plano para um determinado espaço territorial contínuo e contendo diferentes categorias de uso urbano e a superfície global desse mesmo território.
- 8 -Entende-se por «cércea» a distância vertical, expressa em metros, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano superior da cobertura com a fachada, ou, quando expressa em número de pisos, o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, incluindo pisos recuados com pé-direito regulamentar, correspondentes àquela distância vertical.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 20/09/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2006