- 1 -Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.
- 2 -A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal mediante a apresentação de projecto, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;
- b)O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação é de 50 m;
- c)Serão murados e inacessíveis pelo exterior.
- 3 -Para qualquer edificação a erigir nestes espaços o acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
- 4 -O licenciamento de construções pela Câmara Municipal terá em conta critérios no âmbito da protecção de incêndios florestais.
Artigo 16.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 02/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1994