- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.
- 3 -As normas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços-canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
- 4 -As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional e à Reserva Agrícola Nacional prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.
- 5 -A área da zona envolvente da albufeira de Castelo de Bode rege-se pelo plano de ordenamento e regulamento respectivos, aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993.
- 6 -Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 6.º — Natureza e força vinculativa
Vigente desde: 02/12/1994
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Em vigor desde 02/12/1994