- 1 -Durante o prazo de cinco anos a contar da data da escritura de aumento de capital, as acções da GALP subscritas no mesmo aumento de capital não podem ser alienadas ou oneradas, no todo ou em parte, sem prévio consentimento escrito do Estado, a prestar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 2 -Antes de iniciado e enquanto não terminar o prazo referido no número anterior, não podem ser celebrados contratos-promessa, contratos de opção ou quaisquer outros contratos pelos quais as entidades que irão subscrever ou sejam já titulares das acções da GALP aí referidas se obriguem a alienar, no todo ou em parte, as acções em causa.
Artigo 5.º — Alienação das acções subscritas no aumento de capital
Vigente desde: 12/10/1999
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Em vigor desde 12/10/1999