- 1 -São constituídas por solos que não possuem um elevado potencial agrícola e não estão incluídos na RAN nem na REN, possuindo um uso actual agrícola, florestal ou estando incultos, onde poderão ser instaladas pastagens, sistemas silvo-pastoris, ou mesmo floresta, de forma a fixar uma população ligada ao meio rural.
- 2 -Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo no entanto privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.
- 3 -Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.
- 4 -Poderão ser instaladas unidades industriais ligadas às classes de espaço rural, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente de agro-indústria, desde que a mais de 500 m de unidades turísticas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- 5 -As construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é 0,05, excepto para as construções industriais, que é de 0,1;
- b)A área de construção é de 500 m2, com excepção para a indústria, que é de 3000 m2.
- 6 -Exceptuam-se do número anterior as construções integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.
- 7 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
Artigo 12.º — Outras áreas silvo-pastoris
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997