- 1 -A distribuição de usos aos espaços urbanizáveis compete à Câmara, através da elaboração de planos de pormenor ou estudos de conjunto para o licenciamento de operações de loteamento urbano, de iniciativa particular ou municipal.
- 2 -Prioridade I - a programação destas áreas fica sujeita aos seguintes condicionantes para a habitação:
- a)Densidade habitacional máxima - 25 fogos/ha;
- b)Índice de construção - =< 0,5;
- c)Número máximo de pisos - 2 m ou 6,5 m.
- 3 -Prioridade II - a Câmara Municipal de Viana do Alentejo só deverá implementar esta área depois de esgotadas as hipóteses de urbanizar nos espaços de prioridade I. Enquanto não se justificar a sua utilização, estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionantes:
- a)Os terrenos que a integram deverão manter o uso;
- b)Não será autorizado o loteamento urbano e a execução de quaisquer construções, com excepção de edificações de tipo precário destinadas ao apoio da actividade agrícola;
- c)São interditas as práticas de destruição do solo vivo e de coberto vegetal, de derrube de árvores e de alteração da topografia do solo.
A programação destas áreas fica sujeita aos condicionamentos descritos para a prioridade I.
Artigo 24.º — Condicionantes
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997