- 1 -As disposições do presente Regulamento estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, e aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa da administração, cooperativa e privada.
- 2 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil, ou acção, que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDMVA, regem-se pelo disposto no presente Regulamento.
- 3 -O licenciamento de obras em violação do PDMVA constitui ilegalidade grave, em especial por força do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMVA, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, havendo ainda a considerar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem o PDMVA, nos termos dos artigos 26.º e 27.º do referido Decreto-Lei n.º 69/90.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação e regime
Vigente desde: 22/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997