- 1 -A Rede Nacional de Estradas de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, Decreto-Lei n.º 380/95, de 26 de Setembro, é constituída, no concelho de Viana do Alentejo, pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias:
- a)Da rede fundamental:
Inexistente;
- b)Da rede complementar:
EN 254-EN 257 - Évora-Viana do Alentejo-Alvito;
- c)Estradas nacionais a integrar na rede municipal:
EN 2-EN 257-EN 380 - Torrão-Alcáçovas-Évora;
EM 340-EN 257-EN 384 - Alcáçovas-Viana do Alentejo-Portel;
EN 2 - Alcáçovas-Montemor-o-Novo.
Nota. - A EN 257 entre Alcáçovas e Viana do Alentejo e a EN 384 entre Viana do Alentejo e o limite do concelho de Portel já estão integradas na rede municipal.
- a)Da rede fundamental:
- 2 -Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro; para as comunicações da rede fundamental e da rede complementar, os Decretos-Leis n.os 64/83, de 3 de Fevereiro, 13/94, de 15 de Janeiro, o qual revoga o Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro, 117/94, de 3 de Maio; para as outras estradas nacionais a integrar na rede municipal, o anexo A ao Despacho conjunto do MPAT e do MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991.
Artigo 44.º — Rede Nacional de Estradas
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997