- 1 -A rede geral de transporte de energia em AT e MT é constituída no concelho de Viana do Alentejo pelas seguintes linhas de transporte:
60 kV;
30 kV.
- 2 -As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos do prescrito no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- 3 -Deverão estar previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 47.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997