- 1 -No prazo de 30 dias úteis a contar do termo do acto público previsto no artigo 14.º, o júri submete à aprovação do Governo um relatório onde expõe as razões que o levam a propor a selecção ou não selecção de concorrentes.
- 2 -No mesmo relatório deve constar a fundamentação das razões que levaram à eventual exclusão de concorrentes na fase de admissão das propostas.
Artigo 19.º — Relatório do júri
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994