O preço que o concorrente oferece por acção deve ser indicado numa carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo III deste caderno de encargos.
Artigo 22.º — Oferta
Vigente desde: 16/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1994
Referenciado por (5)
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/94
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/94
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/94
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/94
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/94