- 1 -O concorrente adquirente obriga-se, nos termos da Decisão da Comissão (94/257/CECA) de 12 de Abril de 1994, a não criar novas capacidades de produção de aço bruto e de produtos laminados acabados a quente.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados nos mesmos termos.
Artigo 33.º — Capacidades de produção
Vigente desde: 16/12/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/1994