- 1 -A proposta é constituída por:
- a)Um memorando, datado e assinado pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento, sendo a assinatura reconhecida notarialmente, descrevendo pormenorizadamente quais as estratégias de desenvolvimento propostas para concretização dos objectivos que se encontram definidos no n.º 4 do artigo 1.º, bem como as principais medidas que pretende aplicar, assim como os meios que se propõe afectar à concretização daquelas estratégias;
- b)A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -O memorando indicado na alínea a) do número anterior deve, designadamente, fazer referência aos seguintes aspectos:
- a)Caracterização da missão que será conferida à empresa e indicação das estratégias a desenvolver, nomeadamente nos seguintes domínios:
Industrial (referindo a gama de produção prevista, em particular no que diz respeito a novos produtos a lançar no mercado, e as medidas de melhoria da qualidade, designadamente a certificação do sistema de gestão da qualidade);
Comercial (indicando os mercados externos a atingir e a política de aproximação ao consumidor final, nomeadamente a criação ou ligação a redes de distribuição);
Organizacional (compreendendo os aspectos operacionais e funcionais da empresa e os meios humanos necessários);
Ambiental (assinalando em especial os investimentos relativos ao tratamento de efluentes);
Social (referindo as acções de formação e qualificação dos recursos humanos);
- b)Plano de investimentos a levar a cabo até ao ano 2000, com as acções devidamente calendarizadas, abrangendo as áreas enumeradas na alínea anterior;
- c)Demonstração da viabilidade económico-financeira da empresa, projectada até ao ano 2000, no sentido dos objectivos referidos no n.º 4 do artigo 1.º, explicitando as fontes de financiamento do plano enunciado na alínea anterior.
- a)Caracterização da missão que será conferida à empresa e indicação das estratégias a desenvolver, nomeadamente nos seguintes domínios:
- 3 -As estratégias a apresentar não devem, nos termos da Decisão da Comissão (94/257/CECA) de 12 de Abril de 1994, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 112, de 3 de Maio de 1994, prever a criação de novas capacidades de produção de aço bruto e de produtos laminados acabados a quente.
- 4 -A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.
Artigo 8.º — Constituição das propostas
Vigente desde: 16/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1994