O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299-A/98, de 29 de Setembro, e o n.º 38 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Preço
Vigente desde: 23/10/1998
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Em vigor desde 23/10/1998