- 1 -O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de três dias a contar da celebração dos contratos de venda e colocação das acções referidos no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -O preço devido pela venda das acções que eventualmente vierem a compor o lote suplementar de acções a que se refere o artigo 6.º, n.os 3 a 6, do Decreto-Lei n.º 299-A/98, de 29 de Setembro, será pago no prazo de três dias a contar da aquisição.
Artigo 9.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 23/10/1998
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Em vigor desde 23/10/1998