- 1 -Após a seleção do proponente ou proponentes vencedores, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as versões finais, para execução pelas partes, dos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 6.º
- 2 -As versões finais dos instrumentos jurídicos referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente ou proponentes vencedores, os quais são ainda notificados simultaneamente da data até à qual devem proceder à realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e à constituição da garantia prevista nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, se aplicável e na medida em que tenham sido exigidos.
- 3 -As versões dos instrumentos jurídicos referidas no número anterior consideram-se aceites pelo proponente ou proponentes vencedores quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.
Artigo 16.º — Aceitação dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019