Artigo 17.º
Reclamações dos instrumentos jurídicos
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas dos instrumentos jurídicos quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º, dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação ou dos esclarecimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -O Conselho de Ministros comunica ao proponente vencedor, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.