Artigo 18.º
Celebração dos instrumentos jurídicos
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta devem ser celebrados no prazo de 20 dias úteis a contar da sua aceitação pelo proponente ou proponentes vencedores ou da decisão das reclamações apresentadas sobre os mesmos.
- 2 -A CGD comunica ao proponente ou proponentes vencedores e à Sociedade com uma antecedência mínima de quatro dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a respetiva venda direta.
- 3 -Correm por conta exclusiva dos proponentes os encargos com a participação no processo de alienação, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais e impostos devidos em qualquer jurisdição no que respeite à transmissão das Ações objeto da venda direta.