- 1 -As competências referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º podem ser delegadas no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
- 2 -Para a realização da venda direta são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, poderes bastantes para determinar quaisquer outras condições acessórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação, designadamente a definição do preço unitário de alienação das Ações.
Artigo 21.º — Delegação de competências
Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019