Artigo 4.º
Representação no processo de alienação
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os proponentes individuais ou em agrupamento devem apresentar um ou mais instrumentos de mandato em que se designe um ou mais representantes efetivos para, em conjunto ou individualmente, obrigarem os proponentes individuais ou o agrupamento na segunda fase do processo de alienação, devendo outorgar a um ou mais representantes todos os poderes necessários e convenientes para a prática de todos os atos relativos ao processo de alienação, nomeadamente as diligências informativas, a apresentação de propostas vinculativas de aquisição e os atos de formalização para a alienação das Ações.
- 2 -Caso os proponentes individuais ou agrupamentos sejam representados, em atos relativos ao processo de alienação, pelos respetivos órgãos de administração, a CGD pode exigir a apresentação de quaisquer elementos que a CGD considere necessários à verificação e confirmação dos referidos poderes de representação.