- 1 -A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é ainda competente para:
- a)Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- b)Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
- c)Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;
- d)Apoiar e auxiliar os munícipes que em situação de urgência necessitem de auxílio;
- e)Verificar a conformidade da utilização de bens ou fruição de serviços prestados com as normas aplicáveis;
- f)Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas pelo município.
Artigo 23.º — Outras competências
Vigente desde: 11/02/2010
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