- 1 -Os agentes da Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e urbanidade, com absoluta neutralidade política e rigoroso apartidarismo, devendo tratar todos os cidadãos com cortesia, consideração e dignidade, conduzindo a sua acção de forma a conquistar o respeito e a confiança do público, tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal, na sua actuação, devem adoptar um comportamento adequado ao desempenho da sua missão, revelando eficiência, imparcialidade, integridade, dignidade e honestidade, sem discriminar em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Os agentes da Polícia Municipal devem opor-se a todas as formas ou tentativas de corrupção, combatendo todas as situações de influência directa ou indirecta da acção policial que visem a obtenção de privilégios ou benefícios ilegítimos, de forma a assegurar uma maior eficácia do cumprimento dos princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa, da lei em geral, dos regulamentos municipais e da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da comunidade, protegendo-os contra acções violentas, ilegais ou quaisquer actos contrários à lei.
Artigo 27.º — Deveres dos agentes da Polícia Municipal
Vigente desde: 11/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2010