- 1 -O período experimental na carreira técnica superior rege-se pelo disposto na lei.
- 2 -Nos concursos de admissão são obrigatoriamente utilizados, como métodos de selecção, a prova de conhecimentos, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os dois primeiros carácter eliminatório.
- 3 -Os técnicos serão remunerados pelas posições e níveis remuneratórios previstos na legislação em vigor à data.
Artigo 46.º — Período experimental na carreira técnica superior
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010