- 1 -Aos agentes da Polícia Municipal é permitido, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo disponibilizada pelo município de Loures nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros, nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 3 -Ficará proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes no artigo anterior fora do exercício das suas funções.
- 4 -Em tal caso o agente da Polícia Municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.
- 5 -Ninguém pode ser objecto de intimidação através de tiro de arma de fogo.
- 6 -Quando o interesse público em causa determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal de Loures, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 81.º — Uso do equipamento coercivo
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010