- 1 -Quadro de caracterização:
(ver documento original)
- 2 -A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 125 m2 = 1 fogo.
- 3 -Os limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros a), b), c) e d) de 2.1, 2.2 e 2.3 só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.
- 4 -O número de cinco pisos referido no quadro de caracterização no n.º 2.2, alínea e), para o nível I só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor ratificado.
- 5 -Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.os 3 e 3, alínea a), do artigo 11.º
- 6 -Nos lotes referidos nos n.os 2.1 e 2.2 é admitida a utilização alternativa para comércio, serviço ou mista, desde que utilize acessos independentes dos da habitação ou se localize no piso térreo.
Artigo 18.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997