- 1 -O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.
- 2 -Na área industrial proposta e no completamento da área industrial existente deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com uma faixa mínima de 10 m e a dimensão e constituição adequada à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes, obedecendo a projectos de especialidade a licenciar pela CMAV.
Artigo 23.º — Normas gerais a observar
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997