Nas comunicações públicas rodoviárias da Rede Nacional de Estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
Artigo 35.º — Rede Nacional de Estradas
Vigente desde: 28/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1997