Até à constituição da albufeira referida no n.º 2 do artigo 40.º, são estabelecidas as seguintes disposições para o correspondente espaço aquícola:
- a)Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades já instaladas ou licenciadas.