Na ocupação marginal dos canais rodoviários, cursos de água e albufeira, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, na zona de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação e na zona a preservar da área urbanizada de Arruda dos Vinhos, a CMAV imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
Artigo 66.º — Sistemas de vistas
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997