- 1 -O PDMAV, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na CMAV dentro das horas normais de expediente.
- 2 -Mediante solicitação dirigida à CMAV, serão passadas certidões de matéria incluída no PDMAV.
Artigo 73.º — Consulta
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997