Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
ANEXO I
Disposições de carácter indicativo
A - Preâmbulo
1 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, é o instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura espacial do seu território municipal, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir os princípios de um correcto ordenamento, satisfazer os objectivos de desenvolvimento propostos para o prazo da sua vigência e enquadrar os planos, programas e projectos de iniciativa municipal ou em que participa.
2 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos garante os seguintes princípios:
a) Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento, urbanismo, salvaguarda e valorização do património natural e cultural;
b) Articulação com planos, programas e projectos de âmbito regional e intermunicipal;
c) Compatibilização da protecção e valorização das diferentes classes de espaços;
d) Participação e informação da população, suas associações e órgãos representativos;
e) Salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
3 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos visa satisfazer os seguintes objectivos consignados na lei, designadamente os que se referem a:
a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais, e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;
c) Respeito pelos regimes da RAN, da REN, hídrico, florestal e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;
d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.
4 - O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos enquadra as seguintes linhas orientadoras:
a) Preparação do concelho para acolher sem rupturas o máximo de oportunidades de desenvolvimento que se lhe ofereçam, tendo em conta a concretização das novas acessibilidades;
b) Incentivo da manutenção da qualidade ambiental, resistindo a um crescimento espontâneo, gerindo as pressões e impedindo a desqualificação e o consumo inadequado do espaço;
c) Salvaguarda do espaço agrícola e florestal, não o comprometendo com a constituição de áreas urbanizáveis espectantes;
d) Defesa como estratégia comum a todas as opções urbanas, da qualidade, da competitividade e da funcionalidade das soluções, associadas a uma clara imagem de um futuro que se constrói e em que se sedimentam os valores sociais, culturais e económicos mais enraizados da população;
e) Promover o desenvolvimento industrial;
f) Valorizar as potencialidades turísticas;
g) Assumir a função residencial relativamente a Vila Franca de Xira, Loures e Lisboa;
h) Desenvolver o sector terciário;
i) Desenvolver o aproveitamento dos recursos naturais de pequena escala;
j) Assumir uma efectiva política de gestão dos solos pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
5 - No que respeita ao Manual de Apoio à Gestão, este apresenta-se diferenciado nas seguintes disposições:
a) Disposições indicativas do tipo 1:
Disposições indicativas que permitem uma melhor ponderação e aplicação das disposições estabelecidas no Regulamento. Aplicam-se ao licenciamento em espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial, espaço agrícola, espaço florestal, espaço aquícola, ao licenciamento de instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, ao controlo de poluição e aos estudos de impacte ambiental;
b) Disposições indicativas do tipo 2:
Disposições indicativas que permitem decidir sobre o licenciamento de usos e actividades específicas, em classe ou categoria de espaço regulamentado. Aplicam-se ao licenciamento em zonas com vocação turística;
c) Disposições indicativas do tipo 3:
Disposições indicativas que permitem salvaguardar o licenciamento de usos e actividades em áreas submetidas ou a submeter ao regime especial de protecção em classe ou categoria de espaço regulamentado. Aplicam-se ao licenciamento em zonas com valor cultural e ao património cultural.
B - Disposições de carácter indicativo
1 - Áreas urbanas
As áreas urbanas são regulamentadas no âmbito do PDMAV, de acordo com o nível da sua hierarquização no concelho. Nessa hierarquização são ponderadas a dimensão urbana, a população residente, a taxa de crescimento, a hierarquia funcional, a acessibilidade, a localização face ao modelo de desenvolvimento e a evolução tendencial recente.
1.1 - Áreas urbanas do nível I
Vila de Arruda dos Vinhos. - Constitui a área urbana principal do concelho, sua sede e única área urbana do nível I, com funções regionais bem consolidadas como centro administrativo, de actividades, equipamentos e de serviços e dispondo de uma estrutura urbana em franco desenvolvimento.
O seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento e na planta da área urbana de Arruda dos Vinhos, nele se incluindo a área urbana inicial, desenvolvido em torno do largo onde se localiza a igreja matriz, e as áreas de expansão consolidadas e por consolidar da área urbana inicial incluem: Arruda dos Vinhos, Corredoira, Casal da Cartaxaria, Casal do Carvalho, Casal da Laranjeira, Casais da Cruz, Casais da Fresca, Casal da Marquesa, Casal da Matinha, Casal São Roque, Quinta do Mendonça, São Lázaro, Quinta da Ponte, Casais da Gama, Quinta de Matos. Estas áreas dispõem de boa acessibilidade e de boas condições de exposição e implantação para a construção, tendo a sua ocupação resultado da diversificação de actividades e serviços polarizados em Arruda dos Vinhos, e consequente procura de terrenos para construção. A delimitação da área urbana toma em consideração as edificações e infra-estruturas urbanísticas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, actividades e serviços já existentes e a sua mais recente expansão. Procura circunscrever o crescimento a partir da área urbana inicial, de modo a rentabilizar, para um horizonte de médio prazo, os investimentos realizados e a realizar para completamento e consolidação do tecido urbanizado existente e de modo ainda a garantir a salvaguarda das áreas da RAN, da REN e demais servidões e restrições de utilidade pública. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbano, urbanizável e industrial.
1.2 - Áreas urbanas do nível II
Arranhó. - Constitui a área urbana que corresponde, a seguir à vila de Arruda dos Vinhos, à estrutura urbana mais consolidada, servida de vias de comunicação e equipamentos públicos, com melhores condições de desenvolvimento e estrategicamente melhor localizada face ao modelo de desenvolvimento adoptado.
Sede de freguesia de Arranhó, engloba os lugares de Arranhó de Cima e Senhora da Ajuda e o seu perímetro urbano, definido na planta de ordenamento e na planta da área urbana de Arranhó, inclui a área urbana inicial, desenvolvida junto da sua igreja paroquial, os lugares referidos e as áreas de expansão recente. A delimitação da área urbana segue critério idêntico ao adoptado para a área urbana do nível I. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbano e urbanizável.
1.3 - Áreas urbanas do nível III
Cardosas e Santiago dos Velhos. - Constituem as áreas urbanas ainda com alguma importância funcional no concelho de Arruda dos Vinhos, com funções de sede de freguesia e de apoio rural, dispondo de boa acessibilidade a nível concelhio, de infra-estruturas urbanísticas, rede de transportes, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços. Correspondem também a lugares com estruturas urbanas individualizadas, a nível concelhio.
Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento e nas plantas das áreas urbanas de Cardosas e Santiago dos Velhos, neles se incluindo áreas de expansão delimitadas com critério idêntico ao adoptado para as áreas urbanas dos níveis I e II. Neles se incluem espaços urbano e urbanizável.
No perímetro urbano de Santiago incluem-se Matos e Santiago dos Velhos.
1.4 - Áreas urbanas do nível IV
Áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 e que se referem:
d) Nível IV (NIV) - áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos níveis anteriores e que se referem:
Freguesia de Arranhó:
A do Baço inclui: A do Baço e Casal do Rabal; A de Camondes inclui: A de Camondes e Casal da Fonte; Casal do Rossio inclui: Casal do Mato e Casal do Rossio; Alcobela inclui: Alcobela de Baixo, Alcobela de Cima; Carvalhal; Louriceira de Baixo; Louriceira de Cima; Tesoureira; Vila Vedra; Granja; A dos Arcos; Arranhó de Baixo; Quinta do Paço; Casal da Amélia Vinga;
Área urbanizável de equipamento a oeste de Arranhó;
Freguesia de Arruda dos Vinhos:
A do Barriga inclui: A do Barriga e Casalinho; Galinhatos inclui: Galinhatos e Casal de Galinhatos; Casais da Giesteira de Cima; Casais da Giesteira de Baixo; Casais do Lapão; Casal da Figueira; Casal da Monteira; Casais da Granja; Quinta da Serra; Antas; Linhó inclui: Linhó e Quinta do Outeiro; Bogalhão; Fonte Nova; Carrasqueiro inclui: Carrasqueiro e Ponte da Laje; Quinta do Cobre; Quinta das Bordarias; Casal da Moscatoira; Casal da Arroteia; Casal do Petequino; Quinta de São Sebastião; Antas de Cima; Carpinteira; Cartaxaria;
Freguesia de Cardosas:
Rossio; Rondulha inclui: Rondulha, Palmeiro e Quinta da Cruz Negra; Não-Há inclui: Não-Há e A de Pimenta; Pucariça inclui: Pucariça, Casal das Figueiras, Casal da Boa Vista, Horta dos Velhos e Casal das Galegas; Casal de Maio; Casal do Bico Chão; Adoseiros;
Freguesia de Santiago dos Velhos:
Carvalha; Casal do Covão de Cima; A do Mourão; São Romão de Baixo; Adoseiros de Baixo.
Constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho de Arruda dos Vinhos, em que o seu perímetro urbano é objecto de delimitação na planta de ordenamento, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, por nelas ocorrer um conjunto de edificações, infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos, equipamentos públicos, actividades e serviços, que as individualizam como lugares urbanos na rede urbana de Arruda dos Vinhos.
1.5 - Áreas urbanas - Usos
a) Na área urbana as áreas onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, conforme o seu uso dominante, podem diferenciar-se em:
a.1) Área urbana mista (M), correspondente à área central caracterizadora da área urbana, onde se implanta de forma mista equipamento, comércio, serviço, habitação e áreas livres de utilização pública;
a.2) Área urbana habitacional (H), correspondente à área onde se implanta predominantemente habitação, equipamento, e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada ou urbanizável;
a.3) Área urbana de equipamento (E), correspondente à área onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada ou urbanizável;
a.4) Área urbana industrial (I), correspondente à área onde se implanta predominantemente indústria das classes C e D, compatível com a área habitacional, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada ou urbanizável.
b) Na área urbana as áreas onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integram, correspondem a:
b.1) Área verde constituída ou a constituir em domínio público ou privado municipal para utilização pública.
2 - Áreas industriais
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela anexa à referida legislação. O licenciamento das actividades industriais das classes A e B, ou ocupando uma área de terreno superior a 3 ha, apenas poderá verificar-se nas áreas industriais.
a) São constituídas as áreas industriais de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Adoseiros e A do Mourão objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial, com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do concelho de Arruda dos Vinhos e da área em que se localizam.
b) As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas industriais definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e de electricidade, as características das edificações e da ocupação do solo, e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
c) Fora das áreas industriais poderão ainda ser licenciados novos estabelecimentos industriais das classes C e D e das seguintes actividades económicas, desde que técnica e economicamente justificados e observem o estabelecido no Regulamento do PDM relativamente à classe de espaço em que se localizem:
Indústrias extractivas;
Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refractários;
Indústrias de apoio e complementares das actividades agrícola, pecuária e florestal.
2.1 - Licenciamento de estabelecimentos industriais
a) Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto Lei n.º 109/91, de 15 de Março, parcialmente alterado pelo Decreto Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e complementado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
3 - Espaço agrícola
Neste espaço dever-se-á ter em atenção a conservação da natureza e da paisagem, através da protecção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros. Dever-se-á ainda recorrer a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho. Ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 31/94, de 2 de Maio, e da Portaria n.º 199/94, de 4 de Junho, incentiva-se a utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização, e o desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas.
a) Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e consequentemente dos rendimentos e condições de vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à legislação aplicável:
Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Marco);
Aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Março);
Implantação de sistemas de rega e drenagem;
Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequado de fertilizantes e produtos fitossanitários.
b) Na área agrícola da RAN não são permitidas, entre outras actividades e nos termos do regime da RAN:
As que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva dos solos;
As alterações significativas do uso dos solos que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola;
Operações de florestação e silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebes «quebra-vento» nos limites dos prédios, ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água.
3.1 - Área vitícola
A área do concelho de Arruda dos Vinhos integra-se na zona vitivinícola IPR/VQPRD de Arruda - Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro.
4 - Espaço florestal
O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental.
4.1 - Área florestal de produção
a) Para a florestação de rápido crescimento (FRC), é obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, constituídas pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
b) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborizações com FRC sempre que as condições o permitam - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
c) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio.
d) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio.
e) No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha, ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da CMAV, nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
f) As acções de arborização ou rearborização com recurso a FRC que envolvem áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão - Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
g) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus ... a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
4.2 - Medidas preventivas contra incêndio
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, o concelho de Arruda dos Vinhos não apresenta povoamentos florestais classificados na sua sensibilidade ao fogo. No entanto, e apesar de o espaço florestal ter reduzida expressão, o espaço florestal pela sua expressão e pela sua importância na salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recurso hídricos e redução dos riscos de erosão do solo deverá:
Como medidas preventivas no espaço florestal, durante a época de fogos florestais, observar-se-ão as seguintes disposições:
a) Interdição:
a.1) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar;
a.2) De queima de lixos, no seu interior e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do seu limite;
a.3) De queimadas no seu interior e na sua periferia, até 300 m dos seus limites;
a.4) De lançamento de foguetes ou fogo de artifício, no seu interior e numa faixa mínima de 500 m a contar do seu limite;
a.5) De lançamento de balões com mecha acesa no seu interior na área do município;
a.6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;
a.7) Do licenciamento de instalações industriais sem dispositivos adequados de segurança e combate a incêndios;
b) Obrigatoriedade:
b.1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, nos caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;
b.2) De limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações;
c) Como medidas preventivas complementares deverão ainda observar-se as seguintes:
c.1) Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro-bravo ou eucaliptos exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;
c.2) Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;
c.3) Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;
c.4) Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.
5 - Espaço aquícola
a) Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para a albufeira a constituir e nas suas zonas de protecção deverão ser estabelecidas galerias ripícolas com uma largura mínima de 15 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal. Dever-se-á ainda assegurar o controlo dos factores de poluição, designadamente a utilização de pesticidas nas actividades agrícolas e a descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água, de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.
b) O regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
6 - Extracção de massas minerais
A exploração deste recurso, em especial argilas, calcários e cascalho, deve ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e garantir a salvaguarda da qualidade ambiental.
a) A exploração destes recursos está sujeita a licenciamento, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, e a entrega do projecto de exploração e do projecto de recuperação paisagística.
Quando aplicável, deverá igualmente observar o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
7 - Instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas
Constituem estabelecimentos insalubres ou incómodos os classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1969, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
a) De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à CMAV a concessão nos termos da lei de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.
b) Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a CMAV deverá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.
c) A CMAV deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, ou incómodos, na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência dos existentes, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
7.1 - Suiniculturas
a) Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
b) Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.
7.2 - Outras pecuárias
a) Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
7.3 - Pecuárias caseiras
a) Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 coelhos;
Vacarias que comportem até 2 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.
b) As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.
c) A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
c.1) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público, e a mais de 20 m de outra edificação;
c.2) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
c.3) No caso de instalações de suiniculturas, que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.
d) A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
e) No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na subalínea c.2), compete à CMAV, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.
7.4 - Parques ou depósitos de sucata
a) Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições dos Decretos-Leis n.os 343/75, de 3 de Julho, 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.
b) A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a três anos, renovável a requerimento do interessado.
7.5 - Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
a) Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.
b) Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT/MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.
c) Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.
7.6 - ETAR e fossas sépticas de uso colectivo
a) Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, da Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271.
b) Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.
c) Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
7.7 - Depósitos de combustíveis
a) Na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no Regulamento e no Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.
8 - Controlo de poluição
Deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio e a minimização dos seus impactes negativos.
8.1 - Poluição da água
a) Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são os estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 70/90, de 2 de Março, e 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável.
8.2 - Poluição do solo
a) É proibida a deposição de resíduos sólidos, ou líquidos, fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.
b) Prioritariamente, os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados.
c) A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.
d) A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
8.3 - Poluição do ar
a) As normas e disposições referentes à qualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.º 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.
b) É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.
c) A evacuação de fumos nas edificações terá de efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.
8.4 - Poluição sonora
a) As normas e disposições referentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
b) São objecto de especial atenção, através da concretização de medidas de minimização quando do licenciamento municipal de loteamento, obras de urbanização ou edificação, as faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, as áreas de exploração de massas minerais e as áreas industriais, bem como ainda as áreas envolventes dos mercados, estabelecimentos de ensino, de saúde e de segurança social e as zonas de protecção dos imóveis ou ocorrências classificados de propostos para classificação.
c) Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio, a CMAV deverá impor igualmente as medidas de minimização que sejam necessárias para satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.
d) Para além do disposto na legislação aplicável, Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, Portaria n.º 344/86, de 5 de Julho, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, e Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Julho, a CMAV deve assegurar, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas a circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados fora das áreas residenciais.
e) Deverá recorrer-se preferencialmente a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento sempre que se torne necessária a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.
8.5 - Poluição visual
a) De acordo com o disposto na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei Bases do Ambiente, a ocupação marginal das infra-estruturas viárias e cursos de água, as áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, as zonas de protecção de imóveis classificados ou propostos para classificação, a área a preservar da vila de Arruda dos Vinhos, o espaço cultural/Forte da Carvalha são objecto de regulamentação camarária especial que vise a salvaguarda da paisagem e dos ambientes naturais e urbanos.
9 - Estudos de impacte ambiental
Compete à CMAV exigir de acordo com a lei a elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e referidas no Decreto Regulamentar n.º 88/90, de 27 de Novembro, bem como ainda aquelas que pela sua natureza, dimensão e localização, com base numa avaliação prévia, sejam susceptíveis de incidências significativas no ambiente.
10 - Solo natural
a) O solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavações que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do arável, aplicando-se às infracções o regime previsto no referido diploma legal.
11 - Zonas com vocação turística
Consideram-se zonas com vocação turística as áreas com aptidão para o turismo cultural e social de âmbito regional e que se referem no concelho de Arruda dos Vinhos a áreas do interior. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e património edificado, terão na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto - o que implica a implantação das indispensáveis infra-estruturas e de equipamentos -, como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar e à regulamentação específica da classe de espaço em que se localizem.
a) No concelho de Arruda dos Vinhos são consideradas as seguintes zonas com vocação turística, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentado como tal no âmbito do PDMAV, onde os empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, poderão pela sua localização ser considerados de interesse para o turismo a fim de se poderem candidatar ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo:
Área central da vila de Arruda dos Vinhos, com especial aptidão para o turismo cultural de lazer e estada, correspondente à zona a preservar da área urbana de Arruda dos Vinhos;
Vale do Rio Grande da Pipa e corredores das estradas nacionais n.os 115, 248 e 115-4, com especial aptidão para o turismo de passagem;
Zona planáltica da Carvalha, onde se localiza o reduto das linhas de Torres Vedras, Forte da Carvalha, com especial aptidão para o turismo de passagem e cultural, e coincidente com o proposto espaço cultural;
Zona de caça associativa, com especial aptidão para o turismo cinegético, correspondente a zona sujeita ao regime cinegético especial;
Turismo de habitação na Quinta de São Sebastião, freguesia de Arruda dos Vinhos.
b) Nas zonas com vocação turística referidas e nas condições previstas no Regulamento do PDMAV para as classes de espaço urbano, urbanizável e agrícola em que se localizam, são permitidas a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros e de empreendimentos turísticos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, 434/88, de 21 de Novembro, e 235/91, de 27 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
c) O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros rege-se pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 328/86, de 30 de Setembro, 149/88, de 27 de Abril, e 434/88, de 21 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
d) Deverá ser assegurada a qualidade da arquitectura e da integração paisagística nos projectos turísticos.
12 - Zonas com valor cultural
Consideram-se zonas com valor cultural no concelho de Arruda dos Vinhos, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMAV, as edificações e ocorrências classificadas como imóvel de interesse público - igreja matriz de Arruda dos Vinhos - ou propostas para classificação, a todas elas se associando como zonas de protecção os locais em que se enquadram o Forte da Carvalha e a sua zona de protecção coincide com o proposto espaço cultural. As ocorrências classificadas e propostas para classificação estão identificadas na ficha A 16, «Servidão de imóveis classificados», do anexo II, «Servidões e restrições de utilidade pública», a elas se aplicando as seguintes disposições:
a) A CMAV em colaboração com o IPPAR, associações de defesa do património e juntas de freguesia locais, promoverá a classificação dos edifícios e ocorrências propostos para a classificação e a delimitação das correspondentes zonas especiais de protecção;
b) O regime especial dos bens imóveis, edificações e ocorrências, classificados ou propostos para classificação, incluindo a instrução dos processos de classificação, o licenciamento de obras, a fixação de zonas de protecção e as restrições de alienação, observa o estabelecido na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
c) Nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, devem ser interditas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais nos aspectos que se pretende proteger e salvaguardar. Enquanto não se promover a delimitação da zona especial de protecção, deve considerar-se como zona de protecção, no âmbito do PDMAV, a área envolvente do imóvel, ocorrência ou conjunto, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites.
d) As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, instituídas ou propostas, terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volume, materiais e desenho arquitectónico, de modo que se assegure a protecção e salvaguarda pretendidas;
e) A CMAV, em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá, sempre que possível, os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área das zonas especiais de protecção;
f) Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios, deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os quando possível a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários;
g) A CMAV não deverá licenciar qualquer indústria extractiva, insalubre, incómoda, perigosa e tóxica a uma distância inferior a 1000 m dos limites das zonas especiais de protecção.
13 - Património cultural
a) Sempre que ocorra em qualquer classe de espaço algum bem que pelo seu reconhecido valor próprio constitua património cultural, é dever da CMAV colaborar com o Estado, demais entidades públicas e munícipes na salvaguarda e valorização desse mesmo património.
13.1 - Protecção do património cultural
a) As formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, o qual apresenta os regimes específicos no que concerne aos bens móveis, bens imóveis e património arqueológico.
b) Ainda segundo a referida Lei n.º 13/85, artigo 7.º, a protecção legal dos bens que integram o património cultural assenta na classificação dos mesmos, pelo que no artigo 51.º do Regulamento do PDMAV se enumeram os imóveis classificados no concelho e os imóveis propostos para classificação - Manual de Apoio à Gestão, 3.1 com valor cultural - e se apresentam as medidas de salvaguarda a observar.
Nos casos em que suscite dúvida a delimitação das classes e categorias de espaço na planta de ordenamento ou das condicionantes na planta de condicionantes, será assegurada pela CMAV a interpretação dessa delimitação, recorrendo às demais peças desenhadas do PDMAV, à verificação no terreno e, se necessário, aos pareceres das entidades da administração central ou regional com jurisdição na área objecto de dúvida e sem prejuízo das regras gerais sobre interpretação de normas e integração de lacunas, artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
ANEXO II
Fichas de servidões e restrições de utilidade pública
FICHA A2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de margens e zonas inundáveis
Descrição de servidão. - Os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem desafectados do domínio público ou que forem reconhecidos como privados estão sujeitos a servidão administrativa e restrições de uso público.
Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a servidão é instituída automaticamente nos 10 m de largura que definem as margens, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m de largura.
As zonas adjacentes são definidas e classificadas caso a caso (definindo-se zonas non aedificandi e ou zonas de ocupação condicionada).
Referência do local sujeito a servidão. - Consideram-se sujeitos a servidão todos os terrenos de margens e zonas inundáveis de todos os cursos de água públicos existentes. Contudo, na carta de servidões e restrições de utilidade pública apenas se representam os constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água da DGRAH, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram determinados para delimitação da REN.
Bacia do rio Trancão (301.16), afluente do rio Tejo (301):
Ribeira da Pipa (301.16.03.02);
Ribeira do Boição (301.16.05);
Ribeira dos Matos (301.16.07);
Rio Pequeno (301.16.07.01);
Ribeira de A do Baço (301.16.07 ...);
Rio Alcobela (301.16.07 ...).
Bacia do rio Silveiras (301.22), afluente do rio Tejo (301):
Ribeira do Loureiro (302.22.04).
Bacia do rio Grande da Pipa (301.30), afluente do rio Tejo (301):
Rio Grande da Pipa (301.30);
Ribeira de São Sebastião (301.30.05);
Ribeira dos Casais da Granja (301.30.05.02);
Ribeira das Antas (301.30.05.A);
Ribeira das Cardosas (301.30.07);
Ribeira da Várzea (301.30.07.02);
Ribeira da Zibreira (301.30.09);
Ribeira das Eiras (301.30.09 ...);
Ribeira das Cardosinhas (310.30.00.B2);
Ribeira da Pucariça (301.30.00.C2);
Ribeira da Lage (301.30.00.E2);
Rio Salema (301.30.02);
Ribeira da Cartuxaria (301.30.02.02);
Rio da Louriceira (301.30.04);
Ribeira de Monfalim (301.30.06).
Leito da cheia de 1983 do rio Grande da Pipa e do rio Salema com levantamento hidrográfico efectuado pela DGRAH - região de Lisboa, em 1985.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico);
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro (estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados);
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (altera o Decreto-Lei n.º 468/71 e define o regime das zonas adjacentes);
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março (atribui competências ao INAG. Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado);
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro (regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos);
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG);
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro (estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico sob jurisdição do INAG).
Entidade com jurisdição. - DRARNLVT.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes.
a.1) Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção considerada é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida ou, desconhecendo-se, corresponde a uma faixa de 100 m.
b) As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
FICHA A3
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de albufeiras
Descrição de servidão. - As albufeiras de águas públicas classificam-se em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre, de acordo com as suas características e condicionamentos a que se encontram sujeitas.
a) As zonas de protecção de albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.
b) As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do NPA.
A classificação de albufeiras de águas públicas é a constante do Decreto Regulamentar n.º 2/88, 20 de Janeiro.
Referência do local sujeito a servidão. - Inexistente.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro (estabelece disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas);
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 502/71 e classifica as albufeiras de águas públicas);
Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril (estabelece a elaboração de planos de ordenamento);
Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Junho (altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88).
Entidade com jurisdição. - Compete ao INAG emitir parecer vinculativo à construção de edifícios e outras utilizações nas zonas de protecção assim como fiscalizar as concessões para aproveitamento recreativo das albufeiras e o funcionamento e utilização das instalações de apoio a essas actividades.
Regulamentação do uso no âmbito do PDM. - É estabelecido no Regulamento do PDM, artigo 41.º, e na legislação aplicável.
Observação. - Albufeira em estudo, no âmbito do PDAR de Torres Vedras, no rio Grande da Pipa, na confluência da ribeira das Cardosinhas, para aproveitamento hidroagrícola - albufeira de Cachoeiras.
FICHA A4
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de captações de água
Descrição de servidão. - A cada nascente é concedida uma área de defesa bacteriológica. Actualmente o perímetro de protecção é demarcado com base em estudos hidrogeológicos, considerando as características do solo nas zonas de captação e nas zonas de escoamento.
Referência do local sujeito a servidão:
Não existem concessões do IGM.
Captações da CMAV utilizadas para abastecimento de água domiciliário:
A do Baço;
Tesoureira;
A do Mourão
Arranhó;
A de Camondes
A dos Arcos;
Louriceira de Cima;
Casal do Lameiro das Antas.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro (disciplina a utilização de águas subterrâneas);
Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março (define o regime de aproveitamento das águas de nascente);
Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março (define o regime de aproveitamento das águas minero-industriais);
Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março (rectificação no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho. Define o regime de aproveitamento das águas minerais naturais);
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março (disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos).
Decreto-Lei n.º 46/94 (estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água).
Entidade com jurisdição:
IGM. - Procede à classificação das águas e demarca um perímetro de concessão, ouvidos os interessados e os concessionários das nascentes limítrofes;
Compete ao INAG/DRARN licenciar as captações de água não abrangidas pelo licenciamento do IGM.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 47.º do Regulamento do PDMAV.
FICHA A8
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Reserva Ecológica Nacional
Descrição de servidão. - Em termos gerais, a REN abrange ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento fundamental do ordenamento do território.
Nos solos da REN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.
Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da REN, a definir em diploma regulamentar.
As áreas que constituem a REN encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM.
Referência do local sujeito a servidão. - Reserva ecológica do município de Arruda dos Vinhos, cartografada na planta da REN do concelho de Arruda dos Vinhos, à escala de 1:25000, aprovada pela CNREN.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (revoga o Decreto-Lei n.º 321/83 e estabelece o regime jurídico da REN);
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro (altera o Decreto-Lei n.º 93/90);
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (altera o Decreto-Lei n.º 93/90);
Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril (altera o Decreto-Lei n.º 93/90, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/92 e 213/92).
Entidade com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da REN.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida no regime jurídico da REN.
FICHA A9
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Reserva Agrícola Nacional
Descrição de servidão. - A reserva agrícola é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.
Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
As áreas que constituem a RAN são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.
Referência do local sujeito a servidão. - Reserva agrícola do concelho de Arruda dos Vinhos, cartografada na planta da RAN do concelho de Arruda dos Vinhos, à escala de 1:25000, aprovada.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (estabelece o regime jurídico da RAN).
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (altera o Decreto-Lei n.º 196/89);
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho (estabelece o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola).
Portaria n.º 235/94, de 16 de Abril (estabelece a RAN do concelho de Arruda dos Vinhos);
Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril (altera o Decreto-Lei n.º 269/82 e estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetro de rega).
Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro (desenvolve o Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril).
Entidade com jurisdição. - Comissão Regional da RAN.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida no regime jurídico da RAN e no capítulo VI do título II do Regulamento.
FICHA A13
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de montado de sobro
Descrição de servidão. - O corte e arranque de montados de sobro só se efectua quando vise a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas válidas para a sua localização, ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.
Referência do local sujeito a servidão. - Existente, numa área de reduzida dimensão. (V. planta de condicionantes F2.)
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (condiciona o corte de montados de sobro);
Decreto-Lei n.º 266/95, de 18 de Outubro (altera o Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, e estabelece medidas de protecção do montado de sobro).
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
Observação. - Identificados 2,04 ha de Sb/Ma e 9,64 ha (Sb + As + Pn) em todo o concelho (Ocupação do Solo, DRARO, 1991).
FICHA A14
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de olivais
Descrição de servidão. - O arranque e corte raso de oliveiras só pode ser efectuado mediante autorização e face a casos devidamente ponderados.
Referência do local sujeito a servidão. - Existente, numa área de reduzida dimensão. (V. Planta de Ocupação do Solo, DRARO, 1991, A5.)
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio (condiciona o corte de oliveiras);
Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho (define acções a empreender no sector da olivicultura);
Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro (define acções a empreender no sector da olivicultura).
Entidade com jurisdição. - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
Observação. - Identificados 4,25 ha de Ol+Pn+Pr em todo o concelho (Ocupação do Solo, DRARO, 1991).
FICHA A15.2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de povoamentos florestais de eucalipto
Descrição de servidão. - Nas explorações florestais com área superior a 1 ha carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos que não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm em, pleno menos, 75% das suas árvores.
Referência do local sujeito a servidão. - Existem povoamentos florestais de eucalipto cobrindo a área de 42,97 ha, aproximadamente 0,6% da área do concelho. (V. Planta de Ocupação do Solo, DRARO, 1991, A5.)
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937 (plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 m de terreno de culturas de regadio e nascentes e a menos de 20 m de terrenos de culturas de sequeiro);
Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio (condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto);
Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio (declaração de corte ou arranque de árvores florestais que se destinam a venda ou ao autoconsumo para transformação industrial);
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio (condiciona a arborização com espécies florestais de crescimento rápido);
Decreto-Lei n.º 196/89, de 6 de Julho (estabelece normas para plantação de eucaliptos);
Portaria n.º 512/89 (condiciona a exploração de eucaliptos e a atribuição de subsídios à arborização);
Portaria n.º 513/89, de 3 de Junho (identifica os concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, abrange uma área superior a 25% da área total do concelho);
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (condiciona acções de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento).
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo VII do título II do Regulamento do PDM.
FICHA A16
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de imóveis classificados
Descrição de servidão. - A lei do património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação e Cultura terão zonas especiais de protecção, a definir, caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi.
Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel.
Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.
Referência do local sujeito a servidão. - Imóveis de interesse público:
IP1 Igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio, Largo do Adro, Arruda dos Vinhos - Decreto n.º 33587, de 27 de Março de 1944.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público);
Decreto-Lei n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 (determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m);
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril (regulamenta a constituição de servidões administrativas);
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro (altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985 e determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação);
Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro (estabelece as atribuições da Secretaria de Estado da Cultura no respeitante à defesa do património cultural e natural);
Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril (estabelece as atribuições da Secretaria de Estado da Cultura no respeitante aos seus departamentos);
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho [Lei do Património Cultural Português (não regulamentada)];
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho (competência do arquitecto em imóveis classificados).
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios);
Decreto-Lei n.º 33382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações de Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho (define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público);
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 (condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos);
Decreto n.º 33587, de 27 de Março de 1994 (classifica a igreja matriz de Arruda dos Vinhos, IIP).
Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação de imóveis classificados, quer estes sejam propriedade particular ou do Estado.
Quando os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro e eventualmente os respectivos projectos, que não estão sujeitos a licenciamento municipal. Nas zonas de protecção de imóveis classificados, as câmaras municipais ou outras entidades não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 51.º do Regulamento do PDMAV.
Observação. - Imóveis e ocorrências cuja preservação se propõe com o objectivo de se promover a proposta para a sua classificação a submeter à SEC-IPPAR:
Freguesia de Arruda dos Vinhos:
PC1 Hospital da Misericórdia e igreja, confluência das EN 115-4 e 248, Arruda dos Vinhos;
PC2 Chafariz pombalino, Praça dos Combatentes da Grande Guerra, Arruda dos Vinhos, em vias de classificação, processo n.º 89/3 (089);
PC3 Edifício da antiga Câmara, actual posto da GNR, Rua do Adro, Arruda dos Vinhos;
PC4 Ermida de Nossa Senhora do Monte, Arruda dos Vinhos;
PC5 Palácio da Quinta do Morgado e igreja, Arruda dos Vinhos;
PC6 Capela da Quinta de Santo António, Arruda dos Vinhos;
PC7 Capela do Casal de São Lázaro, Arruda dos Vinhos;
PC8 Monumento aos Mortos da Grande Guerra, em frente do Hospital da Misericórdia, Arruda dos Vinhos;
PC9 Forte da Infesta ou do Cego;
PC10 Quinta de São Sebastião;
PC11 Quinta de Brasileiro, Mata;
PC12 M.º do Casal Novo;
PC13 M.º Novo;
PC14 M.º do C. da Serrinha;
PC15 M.º da Quinta da Serra;
PC41 Necrópole funerária (dólmen), Casal das Antas;
Freguesia de Arranhó:
PC16 Quinta da Murzinheira, A dos Arcos - Casa de Irene Lisboa;
PC17 Azenha da Fonte da Cepa;
PC18 M.º de Alcobela;
PC19 M.º de A do Baço;
PC20 M.º de Covas;
PC21 M.º dos Chões;
PC22 M.º do Doutor;
PC23 M.º Queimado do Castelo;
PC24 M.º do Chão da Cruz;
PC42 M.º de Nossa Senhora do Monte;
PC43 M.º do Linhó;
PC44 M.º de Alcobela, em funcionamento;
PC45 Fortificado da época do Calcolítico/Ferro;
Freguesia de Cardosas:
PC25 Antigo Paço do Bispo, Cardosas;
PC26 Ponte romana;
PC27 M.º das Cardosas;
Freguesia de Santiago dos Velhos:
PC28 Forte da Carvalha;
PC29 Igreja matriz de Santiago dos Velhos, Santiago dos Velhos;
PC30 M.º de Nossa Senhora da Ajuda;
PC31 M.º do Forte;
PC32 M.os dos Tojais;
PC33 M.os de A do Mourão, em funcionamento;
PC34 M.º do Campo;
PC35 M.º dos Matos;
PC36 M.os dos Pedrógãos;
PC37 M.º de Vila Nova;
PC38 M.º da Carvalha;
PC39 M.º da Serra
PC40 Três Cruzeiros, Santiago dos Velhos.
FICHA B1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de saneamento básico
Descrição de servidão. - É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente, a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.
Referência do local sujeito a servidão. - Colectores emissários da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946 [Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º)];
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais);
Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais);
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março (estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano).
Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico das áreas urbanas. Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através da DGRN, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 52.º do Regulamento do PDMAV.
FICHA B2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de saneamento básico - Condutas adutoras
Descrição de servidão. - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m - zona da conduta, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e adução - distribuição de água.
Nas zonas de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume.
Referência do local sujeito a servidão. - Conduta adutora Castanheira do Ribatejo-Arruda dos Vinhos-Sobral de Monte Agraço e reservatórios.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 34021 de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais);
Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953 (estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos Aquedutos das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes);
Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho (estabelece a obrigatoriedade da consulta à EPAL em todos os processos de licenciamento de urbanização e instalações industriais na área de distribuição da EPAL);
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março (estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano).
Entidades com jurisdição. - CMAV e EPAL.
Na zona de distribuição directa da EPAL, as câmaras municipais deverão solicitar obrigatoriamente parecer à EPAL, antes de aprovarem ou licenciarem urbanizações e instalações industriais que tenham repercussão no abastecimento de água.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 39.º e 52.º do Regulamento do PDMAV.
FICHAS B3 e B4
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de passagem de linhas de AT
Descrição de servidão. - As linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.
A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada aquando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.
No caso especial das linhas de alta tensão devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e a evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos, devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.
Referência do local sujeito a servidão. - Rede de distribuição de energia em AT:
380 kV:
4008 - Rio Maior-Fanhões;
4007 - Palmela-Fanhões;
220 kV - 2103 - Carregado-Fanhões II.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 (determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas);
Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas);
Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio;
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro (altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar n.º 46847; proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares);
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º);
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho (altera o Decreto-Lei n.º 26852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão);
Decreto-Lei n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão).
Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 37.º do Regulamento do PDMAV.
FICHA B5
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de estradas nacionais
Descrição de servidão. - A servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à EN é instituída automaticamente, com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.
As EN que constituem os itinerários principais, bem como nas auto-estradas concessionadas à BRISA (constantes da base I do Decreto-Lei n.º 458/89); as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (estradas do PRN) e Decreto-Lei n.º 12/92 de 4 de Fevereiro (auto-estradas).
Nalguns casos particulares de auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA, têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.
Rede viária constante do PRN
(ver documento original)
Para os nós de ligação é considerada zona de servidão non aedificandi o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro, centrado em cada nó de ligação.
Auto-estradas
(ver documento original)
Rede viária não constante do PRN
(ver documento original)
Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.
Referência do local sujeito a servidão:
1 - Rede Nacional de Estradas:
a) Estradas a manter no PRN de 1985:
a.1) Rede fundamental:
CREL prolongamento, AE 10-Calhandiz-Carregado (IC 11)-corredor de reserva previsto no PDMAV;
a.2) Rede complementar:
IC 11, Torres Vedras-Sobral de Monte Agraço-Arruda dos Vinhos-Marateca;
a.3) Outras estradas a manter no PRN de 1985:
EN 115, Merceana-Sobral de Monte Agraço-Arranhó-Bucelas-Loures;
b) Estradas não incluídas na alínea a):
EN 115-4, Quinta do Paço-Arruda dos Vinhos-Carregado, com rectificação do traçado entre Quinta do Paço e Arruda dos Vinhos proposto no PDMAV;
EN 248, EN 9-Runa-Arruda dos Vinhos-Vila Franca de Xira, com rectificação do traçado em Arruda dos Vinhos proposto no PDMAV;
EN 248-2, ligação da EN 115-4 à EN 248
EN 248-3, EN 248-Alhandra.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais);
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro. Licenciamento de obras junto às EN);
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (regime de licenciamento de obras junto às EN);
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi);
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro [define as zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP)];
Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro (define as zonas non aedificandi dos troços de auto-estradas concessionadas à BRISA);
Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às EN);
Despacho SECV n.º 9/89-XI, Diário da República, 2.º série, de 19 de Julho, e Despacho SEOP n.º 29/91, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho (estabelece normas para a instalação de estações de serviço e postos de combustível);
Despacho SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio (regula e uniformiza a conduta administrativa);
Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro (estabelece as servidões para as auto-estradas);
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (estabelece as servidões para as estradas nacionais constantes do PRN);
Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio (regula os depósitos de sucata).
Entidade com jurisdição. - A Junta Autónoma das Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi. Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas.
Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, vedações e muros, construções simples, instalações de carácter industrial, objectos de publicidade, depósitos de sucata, depósitos de materiais para venda e locais de exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 35.º do Regulamento do PDMAV.
FICHA B6
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de vias municipais
Descrição de servidão. - As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.
As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento de estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias.
Existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.
As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.
Referência do local sujeito a servidão:
Estradas e caminhos municipais da CMAV;
Vias municipais classificadas e constituindo a rede de acessibilidade fundamental para o ordenamento do concelho de Arruda dos Vinhos:
EM 525, C. da Boca da Azinhaga-Palmeira;
EM 528, C. da Venda Nova-Carvalhais;
EM 528-1, A dos Eiros-C. de São Romão;
EM 530, Carvalhal-A do Baço;
EM 530-1, Ribeira-Tesoureira;
EM 531, A do Baço-C. de Alqueidão;
EM 533, A dos Arcos-C. da Emília Lopes;
CM 1112, C. do Barrado;
CM 1117, C. do Lapão;
CM 1217, C. da Fresca-C. da Parda;
CM 1218, C. da Gama-C. da Figueira;
CM 1220, C. do Barreiro;
CM 1221, C. do Martinho-C. da Giesteira;
CM 1221-1, C. da Giesteira-Quinta da Fonte de Ouro;
CM 1221-2, Carregueira-São Lázaro
CM 1223, Arruda-Cardosas-C. da Boavista;
CM 1223-1, Arruda-Antas de Baixo;
CM 1224, Antas de Baixo-C. da Labareda;
CM 1224-1, C. da Cachoeira-C. da Granja;
CM 1224-2, Antas de Baixo-C. do João Luís;
CM 1224-3, C. de São Lourenço-C. da Matilde Moledo;
CM 1225-1, A do Barriga-Quinta do Linhó:
CM 1226, A do Alcambar-Casalinho;
CM 1226-1, C. do Bonifácio-C. do Espogeiro;
CM 1227, C. da Infesta;
CM 1228, Carvalha-Louriceira de Baixo;
CM 1228-1, Carvalha-C. de Santo António;
CM 1228-2, Louriceira de Baixo-Granja;
CM 1229, Nossa Senhora da Ajuda-Adoseiros;
CM 1230, Arranhó-Nossa Senhora da Ajuda;
CM 1231, Vila Vedra;
CM 1232, Santiago dos Velhos-A do Mourão;
CM 1233, Santiago dos Velhos-A dos Matos;
CM 1235, C. da Boavista-C. de Montalvo;
CM 1359, Arruda-Quinta da Serra;
VAR 1, variante à EN 115 em Arranhó;
VAR 2, variante à EN 248 em Arruda dos Vinhos;
VAR 3, variante à EN 115-4 entre Arranhó e Arruda dos Vinhos;
VAR 4, variante à EM 528 em Santiago dos Velhos;
VAR 5, variante ao CM 1223 em Cardosas.
Legislação aplicável:
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais);
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º Regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos);
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas);
Anexo A ao Despacho conjunto MPAT/MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 (estabelece as normas técnicas para as EN a integrar na rede municipal).
Entidade com jurisdição. - Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 36.º do Regulamento do PDMAV.
FICHA B8
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de aeroporto
Descrição de servidão. - Os terrenos confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, como é o caso dos radiofaróis, estão sujeitos a servidão aeronáutica.
Para cada caso é delimitada por decreto uma área de servidão, que pode conter diversas zonas.
Em regra, nas zonas que abrangem o terreno ocupado pelo aeródromo e os terrenos imediatamente circundantes, a ocupação é fortemente limitada ou mesmo proibida. Nas zonas mais afastadas são definidas regras de ocupação para a construção ou implantação de obstáculos que ultrapassem determinados limites em altura.
É ainda instituída uma servidão de passagem segundo a qual os proprietários de terrenos contíguos a aeródromos ou instalações de apoio são obrigados a consentir na passagem e transporte, através dos seus terrenos, dos materiais e maquinismos necessários à montagem e funcionamento das instalações.
Referência do local sujeito a servidão:
Rádio Ajuda «NDB» Lar de Arruda com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964;
Aeroporto de Lisboa com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 48542, de 21 de Agosto de 1968.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964 (estabelece o regime a que ficam sujeitos as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil);
Lei n.º 2087, de 11 de Julho de 1955 (estabelece o regime das zonas sujeitas a servidão militar);
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 (define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares);
Decreto-Lei n.º 48542, de 21 de Agosto de 1968 (estabelece a servidão do Aeroporto de Lisboa).
Entidade com jurisdição. - No caso da zona de protecção ao Aeroporto de Lisboa compete à empresa pública de Aeroportos e Navegação Aérea.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na servidão aeronáutica.
FICHA B9
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de telecomunicações
Descrição de servidão. - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.
1 - As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros radioeléctricos de obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctrica, e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas.
Desdobram-se em:
a) Zonas de libertação primária, construídas pelas faixas que circulam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:
Estruturas ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto que estabelece a protecção do centro;
Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
Linhas aéreas;
b) Zonas de libertação secundária, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites dos respectivos não pode exceder 4000 m. Dentro dos 1000 m imediatamente adjacentes às zonas primárias só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona primária. Na restante área só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kW quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.
2 - As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de faixas hertzianas entre dois centros radioeléctricos. Compreeendem uma faixa com a largura máxima de 100 m que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.
Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m da elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.
Quando for necessário assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar, poderá ser ordenada a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores que já existam ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão.
Referência do local sujeito a servidão. - Feixe hertziano Lisboa-Porto, Telecom Portugal, S. A., troço Monsanto-Montejunto.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro (estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública);
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril (define o processo de instituição das servidões administrativas);
Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio (introduz alterações quanto às competências de instituição de servidão radioeléctrica);
Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto (estabelece os estatutos do ICP);
Decreto-Lei n.º ... (estabelece a servidão radioeléctrica do feixe hertziano Lisboa-Porto, Telecom Portugal, S. A.).
Entidade com jurisdição. - A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nela contidas, compete:
À Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem;
Aos Correios e Telecomunicações de Portugal, nos centros civis que não dependam da RDP;
A jurisdição das servidões radioeléctricas é exercida pelo ICP.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
FICHA B11
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de escolas
Descrição de servidão. - Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um, que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo de 12 m ou superior a uma vez e meia a altura da construção. O outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público, sujeitos portanto a zonas de protecção mais amplas, a definir caso a caso, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística. As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas e os cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Este valor pode ser tomado como referência ao considerar certos factores de âmbito local, como as condições topográficas e climatéricas, em especial o regime de ventos, a implantação, espécie e volume de vegetação, etc., para determinar zonas de influência dos cemitérios e dos estabelecimentos atrás citados.
Referência do local sujeito a servidão. - Estabelecimentos da rede escolar de ensino do município de Arruda dos Vinhos:
E1 - Escola Primária, Arranhó, Arranhó;
E2 - Escola Primária, Arranhó, Arranhó;
E3 - Escola Primária, Louriceira, Arranhó;
E4 - Escola Primária, Alcobela de Baixo, Arranhó;
E5 - Escola Primária, Camondes, Arranhó;
E6 - Escola Primária, Tesoureira; Arranhó;
E7 - Escola Primária, Cardosas, Cardosas;
E8 - Escola Primária, Santiago dos Velhos, Santiago dos Velhos;
E9 - Escola Primária, Adoseiros, Santiago dos Velhos;
E10 - Escola Pré-Primária, Arruda dos Vinhos, Arruda dos Vinhos;
E11 - Escola Primária, Arruda dos Vinhos, Arruda dos Vinhos;
E12 - Escola Preparatória e Secundária de Irene Lisboa, Arruda dos Vinhos;
E13 - Escola Primária, A do Barriga, Arruda dos Vinhos;
E14 - Escola Primária, Quinta da Serra, Arruda dos Vinhos;
E15 - Escola Primária, Casal da Gama, Arruda dos Vinhos.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 (estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares);
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos);
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico);
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 (altera o Decreto-Lei n.º 21875 e estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministério do Plano e Administração do Território, sob proposta da DGOT);
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 (autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público);
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 (define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos);
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 (proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares);
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 (regulamento de segurança de instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos);
Decreto-Lei n.º 37838, de 24 de Maio de 1950 (localização de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas na proximidade das escolas);
Despacho n.º 37, Diário da República, 2.ª série, 19 de Setembro de 1979, MAI (localização e exploração de máquinas eléctricas tipo flipper junto dos estabelecimentos escolares);
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho (estabelece o Regulamento Geral sobre o Ruído, contendo especificações relativamente a localização de estabelecimentos escolares);
Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro (regula a construção e exploração de postos de abastecimento de combustível e revoga as disposições do Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947).
Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos quando licenciam construções na proximidade de edifícios escolares.
Compete à DGOT apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares.
Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e ou manutenção dos edifícios escolares apresentar à DGOT a proposta de delimitação das zonas de protecção e respectivos condicionamentos.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
FICHA B13
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas
Descrição de servidão. - Os estabelecimentos considerados insalubres ou incómodos, compreendidos na 1.ª classe (ver nota 1), de acordo com a tabela anexa à Portaria n.º 6065, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não podem ser licenciadas construções com fins habitacionais.
Estas zonas de protecção são definidas, caso a caso, pelas câmaras municipais.
Referência de local sujeito a servidão. - Alvarás de licença pela CMAV.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929 (regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodas e perigosos);
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 100/84, alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º, de 29 de Março (compete à Câmara Municipal a concessão, nos termos da lei, de alvarás de licenças para estabelecimentos de actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas);
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto).
Entidade com jurisdição. - Compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 67.º do Regulamento do PDMAV.
(nota 1) Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.ª classe, com exclusão dos referidos na lista da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 144-A/93, de 18 de Agosto, os seguintes estabelecimentos:
1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;
2) Enfermarias de animais;
3) Canis;
4) Cortelhos ou pocilgas;
5) Matadouros;
6) Ménageries;
7) Depósitos de ossos frescos;
8) Depósitos de trapos.
FICHA B15
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de gasoduto de alta pressão
Descrição de servidão. - A projectada Rede Geral de Gás Natural é constituída no concelho de Arruda dos Vinhos pelo troço do gasoduto de alta pressão.
A Rede Geral de Gás Natural obedece às normas do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e da Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto.
Referência do local sujeito a servidão. - Constituído pela Rede Geral de Gás Natural traçado pela TRANSGÁS - ramal de Lisboa.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro (estabelece as normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição de gás canalizado a implementar no território nacional;
Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho (estabelece o regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção do gasoduto de transporte e de gases combustíveis);
Portaria n.º 696/90, de 20 de Agosto (estabelece o regulamento técnico relativo à instalação, exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis).
Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 38.º do Regulamento do PDMAV.
FICHA D1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de marcos geodésicos
Descrição de servidão. - Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.
Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderá ser autorizada desde que não prejudique a visibilidade dos marcos.
Referência do local sujeito a servidão:
Fl. 389:
Covas;
M.º de Alcobela;
Marvão;
Chão de Cruz;
Carvalha;
Casal Novo 2.º;
Forca 1.º;
Senhora do Monte;
M.º do Casal Novo;
Serra Isabel;
Fl. 390:
Linhó;
Quinta da Serra;
Cardosas;
Fl. 403:
Mourão.
(V. planta de condicionantes.)
Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril (estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos).
Entidades com jurisdição. - IPCC e CMAV.
Compete ao IPCC autorizar o licenciamento de projectos de obras de arborização na proximidade de marcos geodésicos.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.
É constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente, com 15 m de raio ao centro, de todos os marcos geodésicos assinalados.
ANEXO III
Regulamentação subsidiária
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMAV que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMAV e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo.
Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.
Apresentam-se propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.
1 - Regulamento relativo à taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas. - É estabelecida a taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 11.º, alínea a), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
a) A taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas aplica-se ao licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e ainda, quando não tendo havido lugar ao pagamento da taxa, ao licenciamento municipal de novas edificações ou de alterações de edificações existentes quando se verifique aumento da área bruta de pavimento construído acima do terreno.
b) A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T($) = A (m2) x (50000$00 x I) x (W1 x W2 x W3 x W4)
em que:
T é o valor da taxa em escudos;
W1 e W2 são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMAV e à zona dessa área regulamentada;
W3 e W4 são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;
A é o valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;
I é o índice de revisão de preços referentes à base 1 considerada quando da entrada em vigor do presente Regulamento.
Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:
(ver documento original)
em que:
AU de nível I - Arruda dos Vinhos;
AU de nível II - Arranhó;
AU de nível III - Cardosas, Santiago dos Velhos;
AU de nível IV - áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos níveis anteriores e que se referem a:
Freguesia de Arranhó - A do Baço inclui: A do Baço e Casal do Rabal; A de Camondes inclui: A de Camondes e Casal da Fonte; Casal do Rossio inclui: Casal do Mato e Casal do Rossio; Alcobela inclui: Alcobela de Baixo, Alcobela de Cima; Carvalhal; Louriceira de Baixo; Louriceira de Cima; Tesoureira; Vila Vedra; Granja; A dos Arcos; Arranhó de Baixo; Quinta do Paço; Casal da Amélia Vinga;
Área urbanizável de equipamento a oeste de Arranhó;
Freguesia de Arruda dos Vinhos - A do Barriga inclui: A do Barriga e Casalinho; Galinhatos inclui: Galinhatos e Casal de Galinhatos; Casais da Giesteira de Cima; Casais da Giesteira de Baixo; Casais do Lapão; Casal da Figueira; Casal da Monteira; Casais da Granja; Quinta da Serra; Antas; Linhó inclui: Linhó e Quinta do Outeiro; Bogalhão; Fonte Nova; Carrasqueiro inclui: Carrasqueiro e Ponte da Laje; Quinta do Cobre; Quinta das Bordarias; Casal da Moscatoira; Casal da Arroteia; Casal do Petequino; Quinta de São Sebastião; Antas de Cima; Carpinteira; Cartaxaria;
Freguesia de Cardosas - Rossio; Rondulha inclui: Rondulha, Palmeiro e Quinta da Cruz Negra; Não-Há inclui: Não-Há e A de Pimenta; Pucariça inclui: Pucariça, Casal das Figueiras, Casal da Boa Vista, Horta dos Velhos e Casal das Galegas; Casal de Maio; Casal do Bico Chão; Adoseiros;
Freguesia de Santiago dos Velhos - Carvalha; Casal do Covão de Cima; A do Mourão; São Romão de Baixo; Adoseiros de Baixo.
Nota. - Quando não haja lugar à aplicação dos coeficientes W2 ou W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1.
d) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea c) será fixado por postura municipal.
e) A Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos é a entidade competente para promover a alteração da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
2 - Regulamento relativo a materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações:
a) Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, incluindo as coberturas, são objecto de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto de revestimento e cores integrado no projecto geral.
b) Nos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização serão definidos os parâmetros sobre materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, a observar na elaboração dos estudos e regulamentos exigidos para o licenciamento municipal de loteamentos e edificações.
c) Nos processos de licenciamento de loteamento urbano é exigida a inclusão do estudo e do regulamento dos materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações e a considerar na elaboração dos projectos de revestimentos e cores referidos na alínea a).
d) Enquanto não forem definidos os parâmetros referidos na alínea b), a elaboração dos projectos de revestimentos e cores e dos estudos e regulamentos referidos nas alíneas a) e c) observará as seguintes disposições gerais:
d.1) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a satisfação das exigências de durabilidade e fácil manutenção e reposição;
d.2) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano em que se inclui;
d.3) A harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano deve respeitar igualmente o ambiente natural em que se localiza e evitar impactes dissonantes;
d.4) Na zona a preservar da área urbana de Arruda dos Vinhos a harmonia e integração referidas nas subalíneas d.2) e d.3) tem de respeitar os elementos a proteger;
d.5) Constituem factores gerais de harmonização cromática e de integração a utilização das cores claras e da tradição local, bem como a utilização de materiais, técnicas e desenhos construtivos dessa mesma tradição ou dela não dissonante;
d.6) A adopção de materiais, técnicas e desenhos construtivos contemporâneos não constitui só por si motivo de dissonância, pelo que são de aceitar desde que assegurem as demais disposições gerais expressas.
e) Considera-se a habilitação profissional de arquitecto qualificada para a elaboração dos projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado; nos casos em que os projectos, estudos e regulamentos não sejam da responsabilidade de técnico com aquela qualificação, compete à Câmara Municipal assegurar, através dos seus Serviços Técnicos, o cumprimento das disposições estabelecidas neste domínio.
f) A Câmara Municipal é a entidade competente para aprovar os projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado.
ANEXO IV
Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento
ADL - Assembleia Distrital de Lisboa.
AMAV - Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos.
AT - alta tensão.
CCRLVT - Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
CM - caminho municipal.
CMAV - Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
CN da REN - Comissão Nacional da REN.
CR da RAN - comissão regional da RAN.
CREL - Circular Regional Exterior a Lisboa.
DGOT - Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
DRARNLVT - Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.
DRARO - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
EDP - Electricidade de Portugal.
EM - estrada municipal.
EN - estrada nacional.
EPAL - Empresa Pública de Águas Livres.
ETAR - estação de tratamento de águas residuais.
FRC - florestação de rápido crescimento.
IC - itinerário complementar.
ICN - Instituto da Conservação da Natureza.
ICP - Instituto de Comunicações de Portugal.
IEADR - Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.
IIP - imóvel de interesse público.
IF - Instituto Florestal.
IGM - Instituto Geológico e Mineiro.
INAG - Instituto Nacional da Água.
IP - itinerário principal.
IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
IPR - indicação de proveniência regulamentada.
JAE - Junta Autónoma de Estradas.
MA - Ministério da Agricultura.
MARN - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
MIE - Ministério da Indústria e Energia.
MPAT - Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
NPA - nível de pleno armazenamento.
OE - outras estradas.
PC - proposto para classificação
PDAR - Programa de Desenvolvimento Agrário Regional.
PDMAV - Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.
PRN - Plano Rodoviário Nacional.
RAN - Reserva Agrícola Nacional.
REN - Reserva Ecológica Nacional.
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SEADC - Secretaria de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.
UOPG - unidades operativas de planeamento e gestão.
VQPRD - vinho de qualidade produzido em região demarcada.
(ver documento original)