- 1 -O presente Caderno de Encargos estabelece os termos e as condições da operação de venda direta de ações representativas do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada abreviadamente por «TAP», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, adiante designada abreviadamente por «venda direta de referência».
- 2 -A venda direta de referência consiste na alienação de ações representativas do capital social da TAP a um investidor, nacional ou estrangeiro, pessoa coletiva, individualmente ou em agrupamento, que cumpra os requisitos de participação e cuja proposta vinculativa seja selecionada, em conformidade com os termos constantes do presente Caderno de Encargos, bem como das resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que o desenvolvam.
- 3 -A venda direta de referência concretiza-se através de um processo de alienação de ações representativas de até 44,9 % do capital social da TAP, por entradas em dinheiro ou outras formas de valorização da TAP e, eventualmente, acompanhada de operações de alteração da estrutura de capital, e sem prejuízo da obrigação do investidor de referência que decorre do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto.
- 4 -O contrato de compra e venda de ações representativas do capital social da TAP, o acordo parassocial e outros instrumentos contratuais necessários ou convenientes para a concretização da venda direta de referência, adiante designados abreviadamente por «instrumentos contratuais», regem-se pelo disposto no direito privado.
- 5 -Sem prejuízo das competências do Conselho de Ministros e de outras entidades a quem seja atribuída competência para a prática de quaisquer atos no contexto da venda direta de referência, a PARPÚBLICA - Participações Sociais (SGPS), S. A., adiante abreviadamente designada por «PARPÚBLICA», instrui o respetivo procedimento e presta ao Conselho de Ministros toda a assistência necessária para a condução do mesmo, nomeadamente a prevista no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º, nos n.os 8 a 12 do artigo 12.º, nos artigos 14.º e 19.º
- 6 -A TAP deve prestar ao Conselho de Ministros, às entidades a quem seja atribuída competência para a prática de quaisquer atos no contexto da venda direta de referência e à PARPÚBLICA toda a informação e assistência que lhe seja requerida, nos prazos por estes indicados.
Artigo 1.º — Objeto e modalidade
Vigente desde: 22/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025