Artigo 13.º
Terceira etapa
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A terceira etapa da venda direta de referência compreende, nos termos determinados na respetiva carta convite, a realização de diligências informativas e a apresentação de propostas vinculativas pelos proponentes convidados a fazê-lo.
- 2 -Mediante autorização expressa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, pode ser permitida a participação, na terceira etapa, de proponentes que não tenham participado na primeira ou segunda etapas, ou que, tendo participado, não tenham sido convidados a participar na terceira etapa, desde que os mesmos integrem agrupamentos liderados por um proponente selecionado e que cumpram os requisitos de participação previstos no artigo 5.º e sejam celebrados ou alterados os acordos de confidencialidade nos termos do disposto no artigo 8.º