- 1 -A PARPÚBLICA promove, nos termos que considere mais convenientes e conforme determinado em carta de processo, e com a colaboração da TAP, as diligências e os contactos necessários para a prestação de informação aos proponentes que participam na terceira etapa, sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com vista à apresentação de propostas vinculativas.
- 2 -A PARPÚBLICA disponibiliza aos proponentes as minutas de instrumentos contratuais a celebrar pelo investidor de referência e o Estado Português para concretização da venda direta de referência.
- 3 -Os proponentes referidos no n.º 1 participam em sessões convocadas pela PARPÚBLICA, as quais visam, em condições de paridade entre os interessados, promover a discussão dos aspetos necessários à formulação da proposta vinculativa e habilitar a apreciação das minutas de instrumentos contratuais referidas no número anterior.
- 4 -Pode ser recusada a realização de diligências informativas e contactos, quando se considere haver indícios de que estes não prosseguem as finalidades referidas no presente artigo.
- 5 -Os resultados dos contactos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a escrito e integram as propostas vinculativas a apresentar pelos proponentes.
- 6 -O acordo parassocial compreendido entre as minutas de instrumentos contratuais a que se refere o n.º 2 pode contemplar a atribuição de um papel relevante na gestão da TAP, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, ao proponente que veja a sua proposta adjudicada, em termos a definir pelo Conselho de Ministros.
- 7 -As diligências informativas a que se refere o n.º 1 incluem, com as salvaguardas de confidencialidade aplicáveis, designadamente em matéria de direito da concorrência, apresentações realizadas pela comissão executiva da TAP e visitas físicas às instalações operacionais da TAP, caso em que a TAP assegura a realização das referidas visitas, em articulação com a PARPÚBLICA.
- 8 -Com a apresentação da proposta vinculativa, entende-se que os proponentes tomaram conhecimento de todas as condições por si tidas como essenciais à apresentação da mesma e bem assim à formação da respetiva vontade, não podendo, no âmbito do presente processo de privatização ou após a celebração do acordo de alienação das ações representativas do capital social da TAP, invocar o desconhecimento dessas condições, ou imputar qualquer responsabilidade a esse título ao Estado Português, à PARPÚBLICA ou a qualquer outra entidade envolvida no mesmo.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que, na elaboração das suas propostas, os proponentes não tiveram em consideração, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, a propriedade da TAP sobre os ativos imobiliários junto ao Aeroporto Humberto Delgado, sem prejuízo do direito da TAP de utilização dos mesmos enquanto tal se justificar.
Artigo 14.º — Diligências informativas e instrumentos contratuais
Vigente desde: 22/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025
Referências (2)
- Artigo 41.º
- Alínea b) do N.º 3 do Artigo 1.º
Referenciado por (10)
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 1.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025