Artigo 2.º
Interessado, proponente e investidor de referência
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O termo «interessado» designa um potencial investidor, nacional ou estrangeiro, pessoa coletiva, que manifeste interesse em participar na venda direta de referência nos termos previstos no artigo 11.º, referindo-se indistintamente quer a um interessado individual quer a um agrupamento.
- 2 -O termo «proponente» designa um interessado que tenha apresentado proposta após ter sido convidado para o efeito, referindo-se indistintamente quer a um proponente individual quer a um agrupamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, cada proponente só pode apresentar uma proposta não-vinculativa e, subsequentemente, no momento procedimental devido, uma proposta vinculativa.
- 4 -O termo «investidor de referência» designa o proponente cuja proposta vinculativa foi selecionada no âmbito da venda direta de referência, ou, no caso de seleção da proposta de um agrupamento, a pessoa coletiva constituída pelas entidades que integram esse agrupamento nos termos do disposto no n.º 7 do artigo seguinte.
Referências (3)
Referenciado por (6)
- Artigo 1.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025