Artigo 25.º
Celebração dos instrumentos contratuais
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os instrumentos contratuais devem ser celebrados no prazo de 15 dias a contar da sua aceitação por parte do proponente cuja proposta foi selecionada, ou da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas, ou ainda de outro prazo que venha a ser fixado para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, com a faculdade de subdelegação.
- 2 -A PARPÚBLICA comunica ao proponente cuja proposta tenha sido selecionada, à Entidade do Tesouro e Finanças e à TAP, com uma antecedência mínima de cinco dias, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência.
- 3 -Os encargos inerentes à participação no processo de reprivatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos contratuais e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para a aquisição das ações objeto da venda direta de referência, correm exclusivamente por conta do proponente cuja proposta tenha sido selecionada, sendo por este inteiramente assumidos.