- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, as praias marítimas são classificadas nas seguintes categorias:
- a)Praia urbana com uso intensivo - designada por tipo I - que corresponde à praia cuja envolvente é um núcleo urbano consolidado e está sujeita a forte procura;
- b)Praia não urbana com uso intensivo - designada por tipo II - que corresponde à praia afastada de núcleos urbanos mas sujeita a forte procura;
- c)Praia equipada com uso condicionado - designada por tipo III - que corresponde à praia que não se encontra sujeita à influência directa dos núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais sensíveis;
- d)Praia não equipada com uso condicionado - designada por tipo IV - que corresponde à praia associada a sistemas de elevada sensibilidade que apresentam limitações para o uso balnear, nomeadamente por razões de segurança dos utentes;
- e)Praia com uso restrito - designada por tipo V - que corresponde à praia de acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais sensíveis;
- f)Praia com uso interdito - designada por tipo VI - que corresponde à praia que, por necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço, não tem aptidão balnear.
- 2 -Qualquer das praias mencionadas nas alíneas a) a e) do número anterior pode ser temporariamente declarada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Agosto, «praia com uso suspenso», sempre que se verifiquem condições objectivas que o justifiquem, nomeadamente perante a existência de:
- a)Risco para a segurança ou a saúde dos utentes;
- b)Risco para o equilíbrio biofísico.
- 3 -Deixando de existir as circunstâncias que justificaram a declaração de «praia com uso suspenso», a praia retoma a categoria prevista no POOC.
Artigo 12.º — Classificação das praias marítimas
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000