- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) devem conformar-se com os objectivos e disposições do POOC, nomeadamente quanto aos perímetros urbanos delimitados na planta de síntese e às disposições do presente Regulamento.
- 2 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis serão observadas as seguintes regras de ocupação do solo:
- a)As áreas livres em estado de abandono ou sem uso específico relevante existentes no interior das áreas urbanas serão consideradas de ocupação prioritária;
- b)Os sectores urbanos degradados serão recuperados, renovados ou reconvertidos;
- c)A ocupação urbana deve ser desenvolvida em forma de cunha, ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
- d)O desenvolvimento construtivo deve realizar-se de forma perpendicular à linha de costa e com altura crescente do litoral para o interior nas áreas urbanas não consolidadas ou nas urbanizáveis;
- e)Será garantida a integração paisagística das novas edificações ou dos conjuntos de edificações previstas;
- f)Será garantida a criação de áreas de estacionamento automóvel para apoio aos utentes das praias marítimas, de acordo com o dimensionamento estipulado nos artigos 15.º e 16.º e nos respectivos planos de praia.
- 3 -Nos terrenos do domínio público hídrico não são permitidas obras de construção, reconstrução ou ampliação, sendo apenas admitidas obras de beneficiação.
- 4 -Nas parcelas do domínio público hídrico reconhecidas e delimitadas como privadas não são permitidas obras de construção ou de ampliação, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou beneficiação.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)Zonas de utilização colectiva delimitadas nas UOPG, desde que os respectivos regulamentos se encontrem em vigor;
- b)Instalações associadas aos apoios de praia, equipamentos e núcleos de educação ambiental e piscatórios definidos no âmbito do POOC.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as áreas urbanas e urbanizáveis estão condicionadas ao cumprimento das seguintes regras:
- a)Aplicação dos indicadores definidos no capítulo X nas áreas urbanas e urbanizáveis abrangidas por UOPG;
- b)Manutenção dos usos, indicadores e parâmetros urbanísticos definidos nos respectivos PMOT em vigor, nas restantes áreas urbanas e urbanizáveis.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000