- 1 -As áreas de protecção ao património edificado no concelho abrangem todos os monumentos nacionais, os imóveis de interesse público e valores concelhios, através do estabelecimento de zonas de protecção com base na legislação em vigor.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados nas áreas de protecção ao património edificado é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Novembro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, e 205/88, de 15 de Junho, pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e pelos artigos 123.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995
Referências (2)
- Artigo 123.º
- Artigo 124.º