- 1 -O imóvel de interesse público e os elementos de interesse indicados no artigo anterior têm uma zona de protecção que abrange toda a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regime que estabeleça zonas de protecção superiores.
- 2 -O parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) é necessário para a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, reconstrução ou construção em edifícios ou terrenos na zona de protecção do imóvel de interesse público.
Artigo 18.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995