- 1 -A definição das áreas de protecção à rede e o seu regime de uso e ocupação do solo é regulado pelo Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, e abrangem infra-estruturas executadas, em execução ou a executar no concelho, que seguidamente se designam:
- a)Captações de água;
- b)Reservatórios e estações elevatórias de água;
- c)Condutas adutoras de distribuição;
- d)Estações de tratamento de água.
- 2 -Captações de água:
- a)Para cada captação de água no concelho estão definidos dois tipos de faixas de protecção com condicionantes próprias:
a.1) Faixa de protecção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação, e na qual não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, caleiras subterrâneas sem esgoto tratado, canalizações, fossas e sumidouros de águas negras, linhas de água não revestidas, edifícios com fim habitacional, turístico ou industrial, culturas adubadas, estrumadas ou regadas, vazadouros de entulho, parques de sucata e lixeiras;
a.2) Faixa de protecção à distância, com um raio de 200 m em torno da captação, e na qual não devem existir sumidouros de águas negras, depósitos de hidrocarbonetos líquidos, rega com águas negras, construções com fins habitacionais, turísticos ou industriais, nitreiras, matadouros, currais ou estábulos, a menos que providos de esgotos que sejam conduzidos para fora da faixa de protecção a jusante das captações, indústrias com efluentes poluentes ou instalações sanitárias, a menos que providas de esgoto distante ou tratamento completo;
- b)Para além do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, para as captações de água em actividade é ainda disposto que:
b.1) É proibida a abertura de qualquer furo a menos de 300 m;
b.2) Entre 300 m e 500 m, qualquer abertura de novo furo carece de parecer hidrológico, autorização da entidade licenciadora e a profundidade do novo furo não poderá exceder os 100 m;
b.3) Em qualquer caso a profundidade do novo furo não poderá exceder os 150 m.
- a)Para cada captação de água no concelho estão definidos dois tipos de faixas de protecção com condicionantes próprias:
- 3 -Reservatórios e estações elevatórias de água:
Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de 10 m de largura, medida a partir dos limites exteriores das estações ou reservatórios.
- 4 -Condutas adutoras e distribuidoras (rede de distribuição):
- a)Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de protecção de 10 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras;
- b)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não é permitida qualquer plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras;
- c)Nos espaços urbanos e urbanizáveis a largura da referida faixa deve ser considerada caso a caso, mediante a apreciação de projecto de arranjos exteriores, não devendo ser, em qualquer situação, inferior a 2 m;
- d)Nos espaços urbanos e urbanizáveis a distância mínima das outras infra-estruturas em relação às condutas adutoras é de 2 m;
- e)Nos casos em que não seja possível cumprir esta distância nos locais próximos das condutas de água os colectores serão maciçados em betão para protecção sanitária.
- 5 -Estações de tratamento de água:
É interdita a construção numa faixa de 100 m de largura, contados a partir dos limites das estações de tratamento de águas, existentes ou previstas.
Artigo 20.º — Rede de captação, distribuição e tratamento de água
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995