- 1 -Rede de distribuição em baixa tensão:
- a)A definição das áreas de protecção da rede de distribuição de baixa tensão e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro;
- b)Sem prejuízo da legislação aplicável, na proximidade de edifícios, os condutores nus da rede de distribuição de linhas de baixa tensão não poderão penetrar numa zona de protecção definida pelas seguintes distâncias mínimas:
b.1) A coberturas horizontais - 3 m acima do pavimento;
b.2) A coberturas de inclinação até 45º - 2 m na vertical;
b.3) A coberturas de inclinação superior a 45º - 1 m na perpendicular do telhado;
b.4) A paredes - 0,2 m;
b.5) A chaminés - 1,2 m na horizontal e 2,5 m acima do topo;
b.6) A beirais - 2 m acima da origem do telhado, 0,8 m na horizontal em relação à origem do telhado ou à platibanda e 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;
b.7) A janelas - 0,2 m acima da verga, 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira e 1,2 m de afastamento da parede até 0,8 m abaixo do peitoril, seguido de 0,8 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoril;
b.8) A varandas ou janelas de sacada - 2,5 m acima do pavimento e 1,2 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,8 m abaixo do parapeito, seguido de 0,8 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito; no caso de a varanda ou janela da sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,2 m até 0,8 m abaixo da soleira.
- 2 -Rede de distribuição de alta tensão:
- a)A definição das áreas de protecção e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- b)Sem prejuízo da legislação aplicável na proximidade de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão ser estabelecidas nas seguintes condições:
b.1) Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 4 m. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
b.2) Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios a uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5 m;
b.3) Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;
b.4) Os planos de urbanização ou de pormenor deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão.
Artigo 22.º — Rede eléctrica
Vigente desde: 21/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995