- 1 -A definição das áreas de protecção à rede de telecomunicações e o seu regime de uso, ocupação e transformação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 597/73, de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril.
- 2 -Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - e as faixas que unem os dois centros - faixas de desobstrução.
Artigo 28.º — Rede de telecomunicações
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995