As áreas afectas aos itinerários complementares e à estrada nacional n.º 120, desclassificada pelo plano rodoviário nacional e a entregar à Câmara Municipal, têm um regime de uso, ocupação e transformação do solo idêntico às áreas de protecção da rede rodoviária e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 57.º — Áreas afectas à rede rodoviária nacional complementar
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995