- 1 -Todas as APD abrangidas pelo PDM-Aljezur, identificadas no anexo II do presente Regulamento, serão obrigatoriamente sujeitas a planos de pormenor de reestruturação urbanística.
- 2 -Os planos de pormenor de reestruturação das APD deverão observar como limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para as APD, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo nas APD.
Artigo 62.º — Áreas de povoamento disperso (APD)
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995